Avaliação das aprendizagens em instituições educativas FCG 2022
214 215 Evolução da legislação portuguesa centrada na avaliação de aprendizagens Anexo 1 Evolução da legislação portuguesa centrada na avaliação de aprendizagens Legislação Anos Sumário Justificações/Preâmbulo Conceções de Avaliação Orientações/Procedimentos 1992 Lei n.º 46/86 (14 de outubro) 1986 Despacho Normativo n.º 98-A/92 (20 de junho) Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) Avaliação dos alunos do ensino básico: a) Provas de aferição b) Provas finais de ciclo c) Exames finais nacionais Artigo 52.º Avaliação do sistema educativo 1 O sistema educativo deve ser ob- jecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos edu- cativos e pedagógicos, psicológi- cos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administra- tiva e cultural. 2 Esta avaliação incide, em es- pecial, sobre o desenvolvimento, regulamentação e aplicação da presente lei. A avaliação dos alunos do ensino básico é uma exigência decorren- te dos princípios e objetivos defi- nidos para este nível de ensino no artigo 7.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Siste- ma Educativo, permitindo aferir, a cada momento, do estádio de rea- lização dos mesmos. Idênticos princípios obtiveram con- sagração no artigo 10.º do Decre- to-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, resultando daí a necessidade de compatibilizar o sistema de avalia- ção com a organização curricular constante daquele diploma. Enquanto elemento regulador da prática educativa, a avaliação tem carácter sistemático e contínuo. No ensino básico distinguem-se as mo- dalidades de avaliação seguintes: a) Avaliação formativa: é a prin- cipal modalidade de avaliação do ensino básico e destina-se a infor- mar o aluno, o seu encarregado de educação, os professores e outros intervenientes sobre a qualidade do processo educativo e de apren- dizagem, bem como sobre o esta- do de cumprimento dos objetivos do currículo; c) Avaliação aferida: destina-se a medir o grau de cumprimento dos objetivos curriculares mínimos, de- finidos, a nível nacional, para cada ciclo do ensino básico, visando o controlo da qualidade do sistema de ensino, a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e, ain- da, a confiança social no sistema escolar. Não tem efeitos na pro- gressão do aluno; d) Avaliação especializada: consiste na avaliação multidisci- plinar e interdisciplinar efetuada por professores e outros técnicos de educação, nos casos em que uma programação individualiza- da pode contribuir para o sucesso educativo dos alunos. O efeito da avaliação sumativa é, por norma, a progressão dos alu- nos devendo a decisão sobre uma eventual retenção ocorrer, ordina riamente no final de cada ciclo, as- sumindo carácter eminentemente pedagógico. 1994 1997 2000 2001 2002 Despacho Normativo n.º 644-A/94 (15 de setembro) Despacho n.º 4848/97 (30 de julho) Despacho n.º 5220/97 (4 de agosto) Despacho Normativo n.º 5437/2000 (9 de março) Decreto-Lei n.º 6/2001 (18 de janeiro) Decreto-Lei n.º 6/2001 (18 de janeiro) Decreto-Lei n.º 7/2001 (18 de janeiro) Decreto-Lei n.º 241/2001 (30 de agosto) Altera o anexo do Despacho Nor- mativo n.º 98-A/92. Introdução das Provas Globais no EB (3.º ci- clo) ao nível de escola, sendo ela- boradas pelo grupo disciplinar ou departamento curricular. Cria o conselho de acompanha- mento do desenvolvimento dos projetos de gestão curricular fle- xível (PGFC – Projeto de Gestão Flexível do Currículo) – as com- petências essenciais associadas à avaliação de competências. Aprova as Orientações Curricula- res para a Educação Pré-Escolar, as quais, no ano letivo de 1997/1998, assumiram estatuto de recomenda- ção, tendo carácter vinculativo a partir do ano letivo de 1998/1999. Generalização das Provas de Afe- rição, sem efeitos na progressão dos alunos, realizadas no final de cada ciclo do EB (ano 2000: 4.º ano; ano 2001: 6.º ano; ano 2002: 9.º ano) nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática. Reorganização curricular no EB e competências essenciais. Avaliação sumativa interna e ex- terna no EB. Exames nacionais no 9.º ano nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática. Aprova a revisão curricular do en- sino secundário, suspendido pelo Decreto-Lei n.º 156/2002 , de 2 de junho. Perfil Específico de Desempenho do Educador de Infância. Legislação Anos Sumário Justificações/Preâmbulo Conceções de Avaliação Orientações/Procedimentos Avaliar, numa perspetiva formativa, a sua intervenção, o ambiente e os processos educativos, bem como o desenvolvimento e as aprendiza- gens de cada criança e do grupo; e do professor de 1.º CEB. A avaliação sumativa traduz-se na formulação de um juízo glo- balizante sobre as aprendizagens realizadas pelos alunos, tendo co- mo funções principais o apoio ao processo educativo e a sua certi- ficação. a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos professo- res e da escola, que se realiza no final de cada período letivo utili- zando a informação recolhida no âmbito da avaliação formativa; b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos serviços centrais do Ministério da Educa- ção, que compreende a realiza- ção de exames nacionais no 9.º ano, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
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